Sessões: 17 e 18 de agosto de 2010
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas na(s) data(s) acima indicada(s), relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da jurisprudência do TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Plenário
Requisitos de habilitação indevidos:
1 - Exigência simultânea de capital social mínimo e de garantia da proposta;
2 - Necessidade de vínculo empregatício entre o responsável técnico e a licitante.
Licitação para execução de obras:
1 - Número mínimo de atestados para comprovação da capacitação técnico-operacional;
2 - Exigência editalícia de que um dos atestados envolva objeto idêntico ao licitado;
3 - Necessidade de a vistoria técnica ser realizada, em data única, pelo engenheiro responsável.
Início de obras emergenciais sem a assinatura do respectivo contrato.
Risco de “jogo de planilha”: impossibilidade de o desconto originalmente obtido na licitação vir a ser reduzido em favor da contratada, em decorrência de aditamentos.
Segunda Câmara
Exigências de habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação:
1 - Comprovação de participação no Programa de Qualidade das Obras Públicas da Bahia;
2 - Exigência de vistoria sem a observância do prazo mínimo entre a divulgação do edital e o comparecimento dos interessados para entrega das propostas;
3 - Comprovação de caução até cinco dias antes da licitação;
4 - Exigência de visto junto ao Crea do local de execução da obra;
5 - Índice de Liquidez Corrente igual ou superior a 2,5;
PLENÁRIO
Requisitos de habilitação indevidos: 1 - Exigência simultânea de capital social mínimo e de garantia da proposta
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no edital da Concorrência n.º 002/2009, destinada à contratação das obras do Centro de Convenções de Umuarama/PR, envolvendo recursos federais transferidos pelo Ministério do Turismo. Entre as supostas irregularidades, as quais justificaram a oitiva do Prefeito Municipal, mereceu destaque a “exigência simultânea de comprovação de capital social mínimo e de apresentação de garantia da proposta [...], decorrente do descumprimento do art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/93”. Em seu voto, o relator destacou que a exigência simultânea, na fase de habilitação, de capital social ou patrimônio líquido mínimo e de garantia da proposta é, de fato, irregular. Além de extrapolar as exigências de qualificação econômico-financeira previstas em lei, ela poderia prejudicar o caráter competitivo da licitação. No entanto, o relator concordou com a unidade técnica que, no caso concreto, a aludida impropriedade não teve o condão de afetar a competitividade do certame. Assim sendo, a fim de evitar a sua repetição em futuras licitações com recursos federais e de cumprir a função pedagógica do Tribunal, o Plenário, acolhendo o voto do relator, decidiu expedir alerta à Prefeitura Municipal de Umuarama/PR. Acórdão n.º 2035/2010-Plenário, TC-005.033/2010-1, rel. Min. Valmir Campelo, 18.08.2010.
Requisitos de habilitação indevidos: 2 - Necessidade de vínculo empregatício entre o responsável técnico e a licitante
Outra possível irregularidade apontada no edital da Concorrência n.º 002/2009, destinada à contratação das obras do Centro de Convenções de Umuarama/PR, envolvendo recursos federais transferidos pelo Ministério do Turismo, foi a “exigência de comprovação de vínculo empregatício entre o responsável técnico, elencado no subitem 3.3.7, e a proponente, mediante registro em carteira de trabalho e ficha de registro da empresa, decorrente do descumprimento do art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, e de reiteradas decisões deste Tribunal”. Em seu voto, o relator ressaltou que a exigência de vínculo empregatício entre o responsável técnico e a proponente, na fase de habilitação, é, de fato, irregular. Além de extrapolar as exigências de qualificação técnico-profissional, ela poderia prejudicar o caráter competitivo da licitação. No entanto, o relator concordou com a unidade técnica que, no caso concreto, a aludida impropriedade não teve o condão de afetar a competitividade do certame. Dessa forma, a fim de evitar a sua repetição em futuras licitações com recursos federais e de cumprir a função pedagógica do Tribunal, o Plenário, nos termos do voto do relator, decidiu expedir alerta à Prefeitura Municipal de Umuarama/PR. Precedentes citados: Acórdãos n.os 2.170/2008, 800/2008, 141/2008 e 1.100/2007, todos do Plenário. Acórdão n.º 2035/2010-Plenário, TC-005.033/2010-1, rel. Min. Valmir Campelo, 18.08.2010.
Licitação para execução de obras: 1 - Número mínimo de atestados para comprovação da capacitação técnico-operacional
O relator comunicou ao Plenário ter adotado medida cautelar determinando à Prefeitura Municipal de Ibatiba/ES que se abstivesse de praticar “quaisquer atos visando dar execução” aos contratos decorrentes das Tomadas de Preços n.os 3 a 8/2010, até que o Tribunal decida sobre o mérito das questões levantadas em processo de representação. Os referidos certames tiveram como objeto, em síntese, a construção de praças e a execução de obras de drenagem e pavimentação em ruas do município. Em seu despacho, o relator destacou que a exigência de número mínimo de atestados, para comprovar a capacitação técnico-operacional, tem sido reiteradamente rejeitada pelo TCU, porque, além de estar em dissonância com a Lei n.º 8.666/93, desiguala, em tese, concorrentes com as mesmas qualificações técnicas. Assinalou, no entanto, que o Tribunal, por vezes, a admite, desde que o estabelecimento de um número definido seja justificado e considerado necessário à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou do serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público. No caso concreto, entretanto, “mostrou-se imprópria, a princípio, a cláusula em questão”. Segundo o relator, este e outros fatos mencionados pela representante, somados ao pequeno número de empresas que acorreram a cada um dos certames, suscitavam questionamentos acerca da real disputa entre os participantes. Por fim, o relator considerou presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis ao deferimento da medida cautelar, referendada pelo Plenário. Decisão monocrática no TC-021.115/2010-9, rel. Min. Benjamin Zymler, 18.08.2010.
Licitação para execução de obras: 2 - Exigência editalícia de que um dos atestados envolva objeto idêntico ao licitado
O relator comunicou ao Plenário haver adotado medida cautelar determinando à Prefeitura Municipal de Ibatiba/ES que se abstivesse de praticar “quaisquer atos visando dar execução” aos contratos decorrentes das Tomadas de Preços n.os 3 a 8/2010, até que o Tribunal decida sobre o mérito das questões levantadas em processo de representação. Os referidos certames tiveram como objeto, em síntese, a construção de praças e a execução de obras de drenagem e pavimentação em ruas do município. Em seu despacho, o relator chamou a atenção para o fato de que o edital exigia que um dos atestados apresentasse objeto idêntico ao licitado, ao passo que a Lei n.º 8.666/93, em seu art. 30, § 1º, I, estabelece que a comprovação de aptidão para execução de obra ou serviço deve ser pertinente e compatível, em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação. Para o relator, a melhor exegese da norma é a de que “a referida comprovação de aptidão deva ser demonstrada exclusivamente mediante a comprovação de serviços similares, e não idênticos àqueles a serem contratados. Os quesitos a serem exigidos nos atestados devem, ainda, ficar restritos ao mínimo necessário a assegurar a competência técnica da licitante”. De acordo com o relator, este e outros fatos mencionados pela representante, somados ao pequeno número de empresas que acorreram a cada um dos certames, suscitavam questionamentos acerca da real disputa entre os participantes. Por fim, considerou presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis ao deferimento da medida cautelar, referendada pelo Plenário. Decisão monocrática no TC-021.115/2010-9, rel. Min. Benjamin Zymler, 18.08.2010.
Licitação para execução de obras: 3 - Necessidade de a vistoria técnica ser realizada, em data única, pelo engenheiro responsável
O relator comunicou ao Plenário ter adotado medida cautelar determinando à Prefeitura Municipal de Ibatiba/ES que se abstivesse de praticar “quaisquer atos visando dar execução” aos contratos decorrentes das Tomadas de Preços n.os 3 a 8/2010, até que o Tribunal decida sobre o mérito das questões levantadas em processo de representação. Os referidos certames tiveram como objeto, em síntese, a construção de praças e a execução de obras de drenagem e pavimentação em ruas do município. Em seu despacho, o relator ressaltou que a exigência de que a vistoria técnica fosse realizada, necessariamente, pelo engenheiro responsável pela execução da obra não guarda correspondência com a legislação que disciplina a matéria. Isso porque o art. 30, III, da Lei n.º 8.666/93 admite exigir do participante comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que tomou conhecimento das informações e condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação, porém não fixa a necessidade de que um engenheiro visite pessoalmente as instalações para avaliação das condições de execução dos serviços. O que deve ser levado em consideração é “o ônus imposto aos licitantes para o cumprimento desses requisitos e sua razoabilidade e proporcionalidade em face da complexidade dos serviços a serem executados”. No que diz respeito à designação de data única para a realização de vistoria no local das obras, o relator assinalou ser uma prática que deve ser evitada, dada a possibilidade de acarretar prejuízo à formulação das propostas por parte dos interessados. Segundo ele, estes e outros fatos mencionados pela representante, somados ao pequeno número de empresas que acorreram a cada um dos certames, suscitavam questionamentos acerca da real disputa entre os participantes. Por fim, o relator considerou presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis ao deferimento da medida cautelar, referendada pelo Plenário. Decisão monocrática no TC-021.115/2010-9, rel. Min. Benjamin Zymler, 18.08.2010.
Início de obras emergenciais sem a assinatura do respectivo contrato
O TCU tem firmado entendimento no sentido de que, no caso das obras rodoviárias do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas (Petse), a ausência de instrumento de contrato, desde que reste comprovada a não ocorrência de atos lesivos ao erário, é irregularidade que permite a continuidade da obra mediante o saneamento do vício original. Com base nesse entendimento, ao apreciar relatório de levantamento de auditoria realizado nas obras emergenciais da Ponte Manoel Ribas, na BR-476/PR, em que se identificou tal irregularidade, o relator, dissentindo da unidade técnica, ponderou que os serviços de restauração, urgentemente demandados, não poderiam se subordinar ao “lento processamento burocrático das preliminares formais da contratação”. No caso concreto, embora os trâmites burocráticos para a assinatura do contrato tenham sido particularmente longos – quase cinco meses depois de iniciados os serviços –, o relator entendeu ser aplicável o posicionamento uniformemente adotado pelo Tribunal diante dessa irregularidade. Com efeito, “nada de mais grave resultou da inexistência do contrato durante os serviços iniciais, tendo ambas as partes contratantes se exposto a riscos comparáveis pela falta do instrumento”, em prol da celeridade na execução dos serviços. O Plenário acolheu o voto do relator. Precedentes citados: Acórdãos n.os 1.153/2006, 1.666/2006 e 395/2008, todos do Plenário. Acórdão n.º 2049/2010-Plenário, TC-002.385/2006-2, rel. Min. Augusto Nardes, 18.08.2010.
Risco de “jogo de planilha”: impossibilidade de o desconto originalmente obtido na licitação vir a ser reduzido em favor da contratada, em decorrência de aditamentos
Levantamento de auditoria nas obras de dragagem e adequação da navegabilidade no Porto de São Francisco do Sul/SC identificou que, tanto o orçamento integrante do projeto básico elaborado pela empresa Hidrotopo Consultoria e Projetos Ltda., quanto o confeccionado pelo Centro de Excelência em Engenharia e Transportes (Centran) – órgão constituído a partir da conjugação de esforços do Ministério dos Transportes e do Ministério da Defesa, com vistas a analisar e aprovar o anterior –, continham as seguintes irregularidades: 1º) “o orçamento do Centran, em termos globais, apresenta sobrepreço da ordem de 13,9%, sendo que o item dragagem comporta sobrepreço de 35,9%”; 2º) “o orçamento da Hidrotopo (que integrou o Projeto Básico) apresenta sobrepreço total de 9,9%, sendo 28,1% atinentes ao item dragagem”. No entanto, no contrato firmado, “o sobrepreço global calculado foi de apenas 3,1%, afastando a efetiva caracterização de sobrepreço”. Mesmo assim, a equipe de auditoria alertou que “a proposta vencedora da licitação apresentou maior desconto para os serviços de derrocamento, cerca de 10%, oferecendo, para a dragagem, desconto de apenas 1%”, não estando afastado, portanto, o risco de eventual “jogo de planilha”. Para o relator, não obstante os preços cotados por item, pela empresa contratada, terem sido todos iguais ou inferiores aos dos orçamentos elaborados pela Hidrotopo e pelo Centran, o que se constatou foi que, “especificamente no item dragagem, justamente aquele em que o Consórcio Somar - Boskalis ofereceu menor desconto (cerca de 1%), os orçamentos elaborados a mando da SEP/PR já continham sobrepreço, respectivamente de 28,1% e 35,9%”. Diante desse quadro, o relator propôs e o Plenário decidiu determinar à Secretaria Especial de Portos que, na hipótese de virem a ser firmados aditivos que incluam ou suprimam quantitativos de serviços, “se identificada a configuração de ‘jogo de planilhas’, cuide para que, nos termos do § 6º do art. 109 da Lei 11.768/2008 (LDO 2009) e do § 6º do art. 112 da Lei 12.017/2009 (LDO 2010), as alterações de quantitativos de serviços preservem o equilíbrio econômico-financeiro originalmente contratado, calculando o desconto percentual global no contrato antes e depois do aditivo para que, em caso de diminuição desse percentual, seja inserida no contrato parcela compensatória negativa, como forma de assegurar o desconto inicial obtido por intermédio do certame licitatório, devendo atentar, também, para que os serviços não previstos no contrato original e que venham a ser posteriormente acrescidos adotem preços de insumos no máximo iguais aos previstos, na proposta da contratada, para os demais serviços da obra;”. Precedente citado: Acórdão n.º 2.319/2009-Plenário. Acórdão n.º 2066/2010-Plenário, TC-007.195/2010-9, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 18.08.2010.
SEGUNDA CÂMARA
Exigências de habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação: 1 - Comprovação de participação no Programa de Qualidade das Obras Públicas da Bahia
Representação oferecida ao TCU noticiou possíveis irregularidades no edital da Concorrência n.º 01/2005, promovida pela Prefeitura de Bom Jesus da Lapa/BA, destinada à contratação das obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário e infraestrutura urbana na sede do município, envolvendo recursos federais transferidos pela Codevasf. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a exigência de “comprovação de participação no Programa de Qualidade das Obras Públicas da Bahia – Qualiop, restringindo a participação de empresas, principalmente as sediadas em outros Estados da Federação, que estariam impedidas de concorrer por não serem inscritas no programa;”. Para a unidade técnica, os argumentos oferecidos pelo ex-Prefeito e pelo Presidente da Comissão de Licitação à época, ouvidos em audiência, revelaram-se insuficientes para refutar a irregularidade noticiada, haja vista que as exigências de habilitação “devem se restringir apenas ao necessário para cumprimento do objeto licitado, ou seja, nada mais poderá ser exigido além da documentação mencionada nos artigos 27 a 31 das Lei 8.666/93, exceto as relativas a leis especiais, que não é o caso em questão. Comprovação de participação no Qualiop, tal como selo de ISO, poderia ser utilizado como pontuação em licitações do tipo técnica e preço, mas não como condição para participação no certame.”. Além disso, “o fato de as empresas serem cadastradas no Qualiop ou possuírem certificações tipo ISO, necessariamente, não garante que as obras serão executadas satisfatoriamente, como provam os relatórios de fiscalização, onde se encontram relatadas ocorrências de descontentamento em relação à qualidade dos serviços”. Ao concordar com a unidade técnica, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu aplicar multa aos responsáveis, sem prejuízo de determinar à Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa/BA que, em futuras licitações que envolvam recursos federais, “abstenha-se de incluir nos instrumentos convocatórios exigências, não justificadas, que restrinjam o caráter competitivo das licitações, em observância ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e em atendimento aos dispositivos legais que proíbem cláusulas/condições editalícias restritivas da competitividade, em especial o art. 3º, § 1º, inciso I, e o art. 30, § 1º, inciso I, e § 5º, da Lei 8.666/93, especialmente com relação à inclusão de condições para a participação dos concorrentes que não estejam amparadas nos arts. 27 a 31 da mencionada norma”. Precedentes citados: Acórdãos n.os 1.107/006, 1.291/2007 e 2.521/2008, todos do Plenário. Acórdão n.º 4606/2010-2ª Câmara, TC-015.664/2006-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 17.08.2010.
Exigências de habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação: 2 - Exigência de vistoria sem a observância do prazo mínimo entre a divulgação do edital e o comparecimento dos interessados para entrega das propostas
Outra suposta irregularidade identificada no edital da Concorrência n.º 01/2005, conduzida pela Prefeitura de Bom Jesus da Lapa/BA, destinada à contratação das obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário e infraestrutura urbana na sede do município, dizia respeito à “exigência de vistoria com prazo mínimo de 07 dias antes da licitação, reduzindo assim o prazo de divulgação do certame, de 30 para 23 dias;”. Para a unidade técnica, os argumentos apresentados pelo ex-Prefeito e pelo Presidente da Comissão de Licitação à época, ouvidos em audiência, mostraram-se insuficientes para afastar a irregularidade noticiada. De acordo com a unidade instrutiva, “O prazo mínimo, entre a divulgação do edital e o comparecimento dos interessados para entrega das propostas ou participação no certame, destina-se a permitir que os interessados avaliem a conveniência de sua participação e obtenham as informações e documentação necessárias e elaborem suas propostas. Assim, deve ser contado até o primeiro ato formal para participação na licitação [...]. No caso concreto, quando o edital estabelece um prazo de 7 (sete) dias anteriores à data de abertura da licitação para obtenção de documento necessário à participação no certame (o atestado de visita à obra), o prazo de trinta dias deve ser contado até o sétimo dia anterior à data de abertura.”. Ao concordar com a unidade técnica, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu aplicar multa aos responsáveis, sem prejuízo de determinar à Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa/BA que, em futuras licitações que envolvam recursos federais, “cumpra o art. 21, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93, deixando de incluir prazos limitantes para fornecimento de documentação necessária à participação na licitação que reduzam o período de divulgação do certame”. Acórdão n.º 4606/2010-2ª Câmara, TC-015.664/2006-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 17.08.2010.
Exigências de habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação: 3 - Comprovação de caução até cinco dias antes da licitação
Outra possível irregularidade apontada no edital da Concorrência n.º 01/2005, promovida pela Prefeitura de Bom Jesus da Lapa/BA, destinada à contratação das obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário e infraestrutura urbana na sede do município, foi a “exigência de comprovação de caução até 5 (cinco) dias antes da licitação.”. Para a unidade técnica, os argumentos oferecidos pelo ex-Prefeito e pelo Presidente da Comissão de Licitação à época, ouvidos em audiência, revelaram-se insuficientes para refutar a irregularidade noticiada. Considerando que a caução “integra a documentação relativa à fase de HABILITAÇÃO, cujos documentos devem ser apresentados em envelope fechado, a ser aberto na data de abertura do processo licitatório”, a exigência da prestação antecipada “fere o disposto na legislação vigente.”. Ao concordar com a unidade técnica, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu aplicar multa aos responsáveis, sem prejuízo de determinar à Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa/BA que, em futuras licitações que envolvam recursos federais, “abstenha-se de incluir nos instrumentos convocatórios exigências, não justificadas, que restrinjam o caráter competitivo das licitações”, especialmente com relação à “comprovação de caução anteriormente à fase de habilitação”. Acórdão n.º 4606/2010-2ª Câmara, TC-015.664/2006-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 17.08.2010.
Exigências de habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação: 4 - Exigência de visto junto ao Crea do local de execução da obra
Outra suposta irregularidade identificada no edital da Concorrência n.º 01/2005, conduzida pela Prefeitura de Bom Jesus da Lapa/BA, destinada à contratação das obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário e infraestrutura urbana na sede do município, dizia respeito à “exigência, para participação no certame, de visto junto ao Crea-BA para as empresas registradas em Creas de outras unidades da federação, uma vez que, pelo disposto no artigo 58 da Lei 5.194/66, tal exigência torna-se necessária apenas para a vencedora do certame, que irá executar as obras;”. Para a unidade técnica, os argumentos apresentados pelo ex-Prefeito e pelo Presidente da Comissão de Licitação à época, ouvidos em audiência, mostraram-se insuficientes para afastar a irregularidade noticiada. De acordo com a unidade instrutiva, “a Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, estabelece em seu artigo 58 que se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.”. Pelo texto legal, “identifica-se que a obrigatoriedade do visto se dará para a contratação e assim aplicar-se-ia apenas ao vencedor.”. Por seu turno, “a Lei 8.666/93, por não ser específica para licitação de obras, não faz referência direta ao assunto. Mesmo considerando a exigência como precaução da administração, ela extrapola a obrigatoriedade legal”. Ao concordar com a unidade técnica, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu aplicar multa aos responsáveis, sem prejuízo de expedir determinação corretiva à Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa/BA, para futuras licitações que envolvam recursos federais. Precedente citado: Acórdão n.º 992/2007-1ª Câmara. Acórdão n.º 4606/2010-2ª Câmara, TC-015.664/2006-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 17.08.2010.
Exigências de habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação: 5 - Índice de Liquidez Corrente igual ou superior a 2,5
Outra possível irregularidade apontada no edital da Concorrência n.º 01/2005, promovida pela Prefeitura de Bom Jesus da Lapa/BA, destinada à contratação das obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário e infraestrutura urbana na sede do município, foi a exigência de “índice de Liquidez Corrente igual ou superior a 2,5, acima do razoável, uma vez que acima de 1 já é indicativo de que a empresa se encontra em situação de cumprir suas obrigações de curto prazo.”. Para a unidade técnica, os argumentos oferecidos pelo ex-Prefeito e pelo Presidente da Comissão de Licitação à época, ouvidos em audiência, revelaram-se insuficientes para refutar a irregularidade noticiada. Conforme já decidiu o TCU em outros processos, “não há vedação para a utilização de índices contábeis como parâmetro de qualificação econômico-financeira de licitante”. No entanto, os valores desses índices devem vir precedidos de fundamentação, “constante do processo licitatório, que leve em consideração aspectos contábeis, econômicos e financeiros, assim como a realidade do mercado, revelando-se razoáveis em relação à natureza do objeto licitado, em observância ao disposto no art. 31, § 5º, da Lei 8.666/93”. No presente caso, o Índice de Liquidez Corrente maior ou igual a 2,5 está acima do habitual, “não tendo sido apresentada nenhuma justificativa plausível para a fixação desse valor”. Ao concordar com a unidade técnica, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu aplicar multa aos responsáveis, sem prejuízo de expedir determinação corretiva à Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa/BA, para futuras licitações que envolvam recursos federais. Precedentes citados: Acórdão n.º 2.028/20206-1ª Câmara e Acórdãos n.os 778/2005, 308/2005, 1.140/2005, 1.926/2004, 247/2003, 268/2003 e 112/2002, todos do Plenário. Acórdão n.º 4606/2010-2ª Câmara, TC-015.664/2006-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 17.08.2010.
Responsáveis pelo Informativo: Elaboração: Luiz Felipe Bezerra Almeida Simões, Assessor da Secretaria das Sessões Revisão: Odilon Cavallari de Oliveira, Secretário das Sessões Contato: [email protected] |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 30 do TCU - 2010 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 ago 2010, 14:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/30571/informativo-30-do-tcu-2010. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Precisa estar logado para fazer comentários.